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Comitê Gestor 02/2020

O Comitê Gestor de Enfrentamento ao Coronavírus considerando a necessidade de informação de medidas de prevenção e controle da Pandemia COVID, após classificação do município pelo Plano São Paulo, como fase 2 (cor laranja) delibera:


1. As atividades consideradas essenciais, determinadas pelos governos estadual e federal, não estarão impedidas de funcionar em qualquer nível, porém deverão cumprir as regras quanto às limitações dos atendimentos presenciais.


2. Estão proibidas durante a Pandemia:

2.1 A venda de produtos, distribuição de panfletos, entre outras abordagens que não respeitem o distanciamento mínimo entre pessoas, nas vias públicas.

2.2 Aglomeração, considerada mais de 3 (três) pessoas, em áreas coletivas de eventos, esportes e lazer em condomínios residenciais, parques, ginásios e outras áreas, públicas ou privadas.

2.3 Exposição de produtos no ambiente externo do estabelecimento.

2.4 Proibido serviço de valet.


3. Toda população em geral deve, obrigatoriamente:

3.1 Lavar suas mãos frequentemente com água e sabão, ou higienizar com álcool em gel 70%;

3.2 Evitar toque nos olhos, nariz e boca;

3.3 Utilizar máscaras em situações de saída de sua residência;

3.4 Higienizar embalagens e objetos manuseados;

3.5 Evitar circulação desnecessária;

3.6 Evitar contato físico com outras pessoas, mantendo o distanciamento de 1,5 metros;

3.7 Quando for necessário sair de casa, evite levar acompanhante. Manter crianças dentro de casa a fim de reduzir a cadeia de transmissão.

3.8 Idosos e população com comorbidades (diabéticos, cardíacos, obesos, hipertensos, imunodeprimidos, dentre outros) devem permanecer em casa.

3.9 Se apresentar sintomas respiratórios, ficar em casa, exceto se tiver desconforto respiratório (dificuldade respiratória). Em caso de dúvida ligar 0800 77 22 123.


4. Todos os Estabelecimentos/Serviços/Locais devem obrigatoriamente:

4.1 Considerar a capacidade máxima de ocupação calculada na proporção de 1 (um) cliente/usuário para cada 10m2 de área construída do estabelecimento, ou seja:

4.1.1 20% da capacidade = 2 clientes para cada 100m2 (ou fração) de área útil construída (exceto estacionamento), ou 1 cliente para estabelecimento com área útil menor que 50m2.

4.1.2 30% da capacidade = 3 clientes para cada 100m2 (ou fração) de área útil construída (exceto estacionamento), ou 1 cliente para estabelecimento com área útil menor que 50m2.

4.2 Garantir uso obrigatório de máscara para os funcionários com troca a ser realizada a cada período de trabalho ou sempre que esta se apresentar úmida ou com sujidades;

4.3 Garantir uso de respiradores para particulados (N95, PFF2 ou equivalente) pelos profissionais da área de beleza durante as atividades no endereço do solicitante com atendimento individualizado, considerando a impossibilidade de distanciamento e a dificuldade de uso de máscara pelo cliente durante o atendimento.

4.4 Possuir certificação do curso EAD COVIDV 19 quanto a medidas de prevenção durante a Pandemia, oferecido pela Secretaria Municipal de Saúde, oferecido gratuitamente, e disponível a toda população. Sendo de responsabilidade do proprietário de estabelecimento a ampla divulgação das medidas de prevenção e controle entre os seus colaboradores. O curso está disponível no site http://ead.saude.riopreto.sp.gov.br/. Esta medida será obrigatória após dia 08 de junho de 2020.

4.5 Assegurar que as pessoas adentrem os locais e utilizem os serviços com uso de máscaras;

4.6 Manter ambiente arejado e sistemas de ar limpos;

4.7 Manter disponível Kit completo de higiene de mãos em todos os sanitários e lavatórios de mãos disponíveis, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70% e toalhas de papel não reciclado;

4.8 Disponibilizar na entrada e em lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para a assepsia de mãos de funcionários, colaboradores, clientes e usuários dos serviços;

4.9 Higienizar, no início das atividades e após cada uso, as superfícies de toque;

4.10 Higienizar os pisos e banheiros com produto desinfetante no início das atividades e a cada intervalo de no máximo 3 (três) horas;

4.11 Abolir auto serviço (self-service) dos estabelecimentos do ramo de alimentação (padarias, restaurantes, lanchonetes e similares);

4.12 Proibir acesso de clientes, funcionários e colaboradores com sintomas gripais às dependências dos estabelecimentos, sendo o obrigatório o monitoramento de temperatura diariamente dos funcionários e colaboradores nos serviços essenciais;

4.13 Proibir circulação de pessoas nas salas destinadas a atendimento individual, sendo que também não devem servir de passagem para acesso a outros ambientes;

4.14 Utilizar sistema de senhas, ou outro eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento ou aguardando atendimento;

4.15 Realizar controle de distanciamento de filas por meio de demarcação em piso ou outro sistema eficaz, quando esta for inevitável;

4.16 Abolir sistemas de identificação por meio de biometria;

4.17 Incentivar os profissionais a trabalharem em horários alternados;

4.18 As atividades físicas no endereço do solicitante com atendimento individualizado poderão funcionar na medida em que possibilite o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre pessoas durante todo o período da atividade e que impossibilite o compartilhamento de objetos, mantendo no máximo 3 (três) pessoas, preferencialmente ao ar livre;

4.19 Cumprir as regras de acordo com o registro das atividades no alvará de funcionamento municipal e licença sanitária (quando necessária) considerada apenas a atividade predominante constatada (independentemente da atividade principal registrada), sendo que as demais atividades registradas deverão seguir as mesmas regras.

4.20 Implantar sistema de informação ao público na(s) entrada(s) do(s) estabelecimento(s) maior(es) de 500m2 de área construída, sobre a capacidade máxima permitida de público e o número de pessoas existentes no momento.

4.21 Distanciamento entre pessoas: distância mínima de 1,5 metro entre cada pessoa em todas as direções (2,25 m2/pessoa), inclusive nas filas ou entre assentos.

4.22 As feiras livres restringem-se ao comércio do ramo de alimentação e devem seguir as mesmas regras das atividades de comércio varejista correspondente.

4.23 Os velórios só serão permitidos por 4 horas e no máximo 10 pessoas por sala, com rotatividade e sem permanência nos seus espaços de convivência, sendo que em casos de suspeita COVID 19, o caixão deverá ser lacrado.

4.24 Vedada à entrada de visitantes em feriados e datas comemorativas, nos cemitérios.

4.25 Aos estabelecimentos comerciais regrados quanto ao horário de atendimento presencial ao público (4 horas) poderão fora deste horário (mantidos os dias de funcionamento deste regramento), em acordo do horário de funcionamento regular, manter atividades internas com manutenção das atividades de entrega (delivery).


4.26 O drive-thru somente será permitido aos serviços de alimentação e desde que possuam área de estacionamento, áreas de entradas e saídas de veículos, ficando proibido o acesso ou parada de veículos sobre calçadas, corredores de ônibus e demais locais proibidos pelas regras de trânsito, bem como utilizar-se de mesas, cadeiras, cones ou similares para reservas de vagas nas vias públicas.



5. Medidas especificas em cada estabelecimento/serviços da fase 2:

Para classificação dos estabelecimentos/serviços foi considerada a essencialidade (legenda

1) e o risco de contaminação (legenda 2), e devem ser seguidas considerando dias de funcionamento, horário de funcionamento e as regras de funcionamento permitidas.

Quanto ao dia de funcionamento os estabelecimentos que não estão permitidos funcionar aos fins de semana e feriado não deverão manter atividades internas, tampouco delivery e drive thru.

Os horários de funcionamento foram escalonados visando redução de circulação de pessoas, prioritariamente dos funcionários em transporte público.


Legenda 1 - Essencialidade

São considerados serviços essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da população, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.


Legenda 2 – Risco de contaminação

O risco refere-se à possibilidade de transmissão do COVID-19 em condições normais de atividade: quanto maior a aglomeração de pessoas, a proximidade entre os indivíduos, o manuseio, contato ou compartilhamento de objetos entre as pessoas e ausência de ventilação natural, maior o risco de transmissão.

Alto risco / Médio risco / Baixo risco


6. Lista das atividades e regramento na fase 2 – COR LARANJA (CLIQUE AQUI)


Dr. Aldenis Albaneze Borim

Presidente do Comitê Gestor de Enfrentamento ao Coronavirus

Membros do comitê: André Luciano Baitelo, Andreia Franceshi Negri Reis, Daniela Cassia Calgaro Souza, Diene Heiri Longhi Trajano, Dr. Soraya Andrade Pereira, Ligia Cavassani, Dr. Mauricio Nogueira, Dr. Viviane Anheti Prado, Miriam Wowk dos Santos Silva, Maria Amélia Zanon Ponce da Rocha, Gisele Gasques Molina.


São José do Rio Preto, 02 de junho de 2020

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